Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IRRELEVÂNCIA DA INCAPACIDADE TER SURGIDO APÓS A MAIORIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV e pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, mantendo, nos demais aspectos, a sentença que concedeu pensão por morte à autora na condição de filha maior inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, aos requisitos legais para concessão da pensão por morte à filha maior inválida, à alegada violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da precedência de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que o próprio acórdão acolheu a preliminar suscitada e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos requisitos para concessão da pensão por morte, consignando, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão do benefício ao filho inválido exige apenas a comprovação de incapacidade anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante que a invalidez tenha surgido antes ou após a maioridade civil. 5. Também foram expressamente apreciadas as alegações de violação ao princípio da separação dos poderes, concluindo-se que a atuação judicial configura mero controle de legalidade dos atos administrativos, sem interferência indevida na esfera de competência da Administração Pública. 6. Igualmente foi enfrentada a tese de afronta ao princípio da precedência de custeio, assentando-se que o reconhecimento judicial de direito previdenciário preexistente não implica criação, majoração ou extensão de benefício sem fonte de custeio. 7. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão de matérias já devidamente apreciadas e decididas. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da causa, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que enfrentou expressamente as teses relativas aos requisitos para concessão de pensão por morte à filha maior inválida, à separação dos poderes e à precedência de custeio impede o acolhimento de embargos de declaração utilizados como instrumento de rediscussão do mérito. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 2º; art. 5º, XXXV; art. 195, § 5º; Lei Estadual nº 6.910/2016, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.984.209/RN, 2ª Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.940.842/RN, 1ª Turma, j. 23.05.2022.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.