Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou integralmente as questões suscitadas, sem deixar de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a integração ou modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador afasta a alegação de omissão, porquanto o acórdão enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. Não se identifica obscuridade, uma vez que a decisão expõe de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à conclusão adotada. Inexiste contradição interna, pois não há incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.