Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DA DEFESA. SEGUNDO RECURSO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença condenatória proferida após novo julgamento pelo Tribunal do Júri, que aplicou pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, reconhecendo a prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II). 2. A defesa requer nova anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. 3. Decisões anteriores. Houve apelação anterior, julgada procedente por esta 2ª Câmara Criminal, que anulou sentença absolutória e determinou a realização de novo júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de segunda apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, após já ter sido admitido e provido recurso anterior com o mesmo fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 593, § 3º, do CPP estabelece que, caso o tribunal reconheça que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, dará provimento ao recurso para submeter o réu a novo julgamento, mas não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo. 6. A defesa repete fundamento utilizado no recurso anterior, o que impede novo exame da alegação, diante da vedação legal expressa. 7. A sentença condenatória observou os critérios legais da dosimetria e não houve impugnação específica nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. É inadmissível segunda apelação criminal fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d, e § 3º; CP, art. 121, § 2º, I, e art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0046974-02.2013.8.06.0001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 06.12.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso, negando-lhe provimento, na extensão cognoscível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.