Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025519-25.2003.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, USINA CERAMICA DO CORDEIRO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS JOSE ARRUDA DE ASSIS PEDROSA - PE20107 APELADO: FAZENDA NACIONAL, USINA CERAMICA DO CORDEIRO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS JOSE ARRUDA DE ASSIS PEDROSA - PE20107 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME POR DETERMINAÇÃO DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DIRETA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA PESSOAL OU POSTAL. NULIDADE DA CDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Autos que retornam ao TRF5, em cumprimento à determinação do Colendo STJ, nos autos do REsp nº 2.069.943/PE, para rejulgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, notadamente quanto à questão da ilegitimidade passiva da executada, desta feita à luz da jurisprudência daquela Corte Superior, segundo a qual, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência do domínio útil, dos direitos sobre as benfeitorias ou da cessão dos direitos a eles referentes, permanece responsável pelo pagamento da taxa de ocupação aquele que figura originariamente nos registros administrativos, no caso, a alienante, e não o adquirente. 2. Embora o imóvel tenha sido alienado em 21/05/1999, não houve comunicação da transferência à SPU, permanecendo a executada cadastrada como ocupante. Reconhecimento de sua legitimidade passiva quanto às taxas de ocupação relativas aos exercícios de 1999 a 2002. Preservação da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 1989 a 1998. 3. O afastamento da ilegitimidade passiva torna necessário o exame da alegação de nulidade da notificação administrativa por edital, questão anteriormente considerada prejudicada e expressamente suscitada pela executada como fundamento autônomo para a desconstituição do título executivo. 4. Demonstração que a executada foi notificada diretamente por edital, em 14/03/2003, no Processo Administrativo nº 05014.180490/2003-34, que originou a CDA nº 40.6.03.004762-00, inscrita em dívida ativa em 29/04/2003. Ausência de tentativa prévia de notificação pessoal ou postal. 5. A notificação por edital constitui modalidade excepcional, admissível quando frustrados os meios ordinários de ciência ou quando os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou possuírem domicílio indefinido. Inteligência do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/1999 e do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972. 6. A Fazenda Nacional afirmou, em contrarrazões à apelação, não dispor de elementos para se manifestar acerca da nulidade da notificação editalícia e não apresentou aviso de recebimento, certidão de diligência frustrada ou documento que justificasse a adoção direta do edital. 7. A irregularidade da notificação impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, acarretando a nulidade da constituição do crédito e da correspondente CDA. 8. Reconhecida a legitimidade passiva da executada quanto aos exercícios de 1999 a 2002, mas mantida a extinção da execução fiscal em razão da nulidade do título executivo. Ausência de alteração do resultado do julgamento e da sucumbência. 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões, sem atribuição de efeitos infringentes. LMABP
por unanimidade, acolher os embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, sem atribuição de efeitos infringentes
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.