Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Pescadores artesanais. Usina hidrelétrica de pedra do cavalo. Prescrição quinquenal. Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2 - Os fatos relevantes. A tese de repercussão geral do Tema nº 999/STF, segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, foi firmada no âmbito da recomposição do dano ambiental em sua dimensão difusa e coletiva, não alcançando, em sua literalidade, a pretensão reparatória individual e patrimonial, sujeita, em regra, a prazo prescricional. Questão cujo enfrentamento definitivo é, contudo, dispensável à solução da controvérsia. Pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data do ato gerador do dano, mas com a data em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca do dano e da extensão de suas consequências (CC, art. 189). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de danos decorrentes da operação de usinas hidrelétricas, firmou-se no sentido de que a mera notícia de redução do pescado, bem como documentos técnicos pretéritos, não basta para fixar o termo inicial da prescrição, exigindo-se que a ciência inequívoca das consequências do evento danoso esteja fundamentada em elementos probatórios concretos, máxime diante da possibilidade de recuperação da fauna ou de agravamento da situação.Havendo alegação de que os danos ostentam natureza contínua e permanente, renovados a cada operação do empreendimento, não é possível identificar com precisão o termo inicial para contagem do prazo prescricional, impondo-se o afastamento da prejudicial e a realização de dilação probatória para apuração da data da ciência inequívoca. os documentos invocados na sentença (estudo ambiental de 2002, relatórios de sustentabilidade de 2016/2018 e estudos de órgãos como MPF, ICMBio, INEMA e IBAMA) prestam-se a demonstrar o conhecimento dos danos em sua dimensão coletiva e técnica, não traduzindo, por si sós, a ciência inequívoca, por cada autor, da extensão e da repercussão individual da lesão sobre a respectiva atividade extrativista. O reconhecimento da prescrição, como fato extintivo do direito do autor, depende de prova segura acerca da ciência inequívoca, cujo ônus, em demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor, observa a inversão e a distribuição dinâmica (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º). A necessidade de dilação probatória torna indevido o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370 e 357), conclusão extensível ao fundamento subsidiário relativo à comprovação do exercício da atividade pesqueira, igualmente dependente de instrução. Reformada a sentença para afastar a prescrição, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução. Apelação Cível provida.
Apelação Cível provida
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.