Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de litigância predatória, em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituição financeira, referente a suposta contratação de empréstimo consignado. 2. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida e requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito e reconhecimento da nulidade do contrato. 3. O juízo de origem extinguiu o processo por entender ausentes pressupostos processuais e indícios de demanda predatória, além de aplicar multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a extinção do processo por suposta litigância predatória sem prévia determinação de emenda da inicial e sem adoção das medidas recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual; (ii) se houve comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico; (iii) se são devidos a repetição do indébito e a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por suposta litigância predatória exige a prévia adoção de diligências destinadas à verificação da regularidade da demanda, como a exigência de documentos complementares ou esclarecimentos da parte autora, nos termos do art. 321 do CPC e das recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do TJPI. 4. A ausência de determinação para emenda da inicial ou apresentação de documentos essenciais caracteriza error in procedendo e afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, impondo a anulação da sentença. 5. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, diante da instrução já realizada no processo. 6. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, pois o documento apresentado não contém assinatura válida nem demonstração de mecanismos seguros de autenticação da contratação eletrônica. 7. A inexistência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, justificando a fixação de compensação pecuniária. 9. Ausente prova de dolo ou conduta temerária da parte autora, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, bem como afastando a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “(1) A extinção do processo por suspeita de litigância predatória exige a prévia adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade da demanda, inclusive a determinação de emenda da inicial ou apresentação de documentos. (2) A ausência de comprovação de mecanismos seguros de autenticação em contratação eletrônica de empréstimo consignado impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. (3) Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ensejam restituição em dobro e compensação por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801688-97.2023.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.