Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INTERVENÇÃO EM ÁREA PRIVATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRA REALIZADA EM VAGA DE GARAGEM. INSTALAÇÃO DE FILTRO COLETIVO E PORTÃO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. DIREITO DE PROPRIEDADE. DANO MORAL E PATRIMONIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com desfazimento de obra e indenização por perdas e danos e danos morais, ajuizada por condômina. A sentença reconheceu a irregularidade na instalação de portão e tubulação em área privativa sem autorização expressa, determinando a retirada da estrutura e fixando indenização por danos morais e desvalorização imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) analisar a responsabilidade do condomínio por alterações realizadas em área privativa sem consentimento expresso da proprietária, bem como a legitimidade das indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o juízo, fundamentadamente, entende suficientes os elementos já constantes dos autos, notadamente laudo técnico judicial que esclarece os fatos controvertidos (CPC, art. 370). 4. A intervenção promovida pelo condomínio em área privativa da autora — consistente na instalação de filtro coletivo de água e abertura de portão de acesso em sua vaga de garagem — carece de autorização formal da proprietária e de deliberação assemblear, conforme exigido pela convenção condominial. 5. O laudo técnico pericial é categórico ao atestar que a obra compromete a funcionalidade e estética do imóvel da autora, afetando seu uso regular e contrariando normas internas do condomínio, o que caracteriza afronta ao direito de propriedade. 6. A alegação de benefício coletivo não afasta a ilicitude da intervenção, pois o interesse da coletividade condominial deve respeitar os limites legais e convencionais, não sendo permitido restringir direitos individuais sem consentimento ou aprovação formal. 7. A indenização por danos morais é devida diante da violação aos direitos de personalidade da autora, que teve sua unidade alterada sem autorização, suportando transtornos e frustrações em razão da conduta omissiva e irregular do condomínio. 8. A indenização por perdas e danos, é igualmente legítima, ante a desvalorização da unidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente à formação do convencimento judicial. 2. A realização de obra em área privativa sem autorização expressa do proprietário e sem deliberação assemblear configura conduta ilícita do condomínio. 3. O direito de propriedade em condomínio edilício somente pode ser limitado por previsão legal, convenção condominial ou anuência formal do titular da unidade. 4. É devida indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de intervenção irregular em área exclusiva de condômino, ainda que a obra tenha finalidade coletiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º; CPC, arts. 370, 85, §§ 2º e 11º; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência citada expressamente no acórdão analisado.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.