Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLARA FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ALEGAÇÕES, EM SEDE DE EMBARGOS, QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO À ESTRUTURA DO SISTEMA RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. ARBITRAMENTO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (ID 34982624), opostos por Marcelo Cavalcante de Brito Melo, figurando como embargado, Talassa Dunas Residence e Tarcia Correia Ferrer Paulino, objurgando acórdão de minha lavra (ID 33551814), exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão: 2. O embargante opôs aclaratórios com efeitos infringentes, requerendo a modificação in totum do julgado, para que seja reconsiderado o decisum ad quem. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. In casu, rememorados os lindes dos fólios, verifica-se que nas razões dos presentes embargos de declaração consta apenas alegações sobre o mérito da demanda. 5. Registre-se que o mérito do agravo diz respeito unicamente à decisão que revogou a tutela anteriormente concedida, que limitava o horário de funcionamento da academia do condomínio. Inclusive, no pedido formulado na petição do recurso, consistia o seguinte pedido: "mantendo-se a restrição de horários da academia até a realização de perícia técnica judicial". Contudo, vê-se que o agravante quer discutir, em sede de embargos de declaração, todo o mérito da demanda que se encontra em curso, antes mesmo da instrução na origem. 6. Trata-se, portanto, de matérias alheias à devolução recursal operada, cuja análise, nesta sede, implicaria indevida supressão de instância e violação à estrutura do sistema recursal. Na verdade, o presente aclaratórios revela inequívoca intenção de ampliar artificialmente o objeto do recurso, convertendo a via integrativa em instrumento de reexame de questões não apreciáveis neste momento processual. 7. O embargante busca, em verdade, atribuir aos embargos de declaração indevido caráter infringente, pretendendo a modificação do entendimento firmado no acórdão, o que é absolutamente incompatível com a natureza jurídica do recurso. 8. Não há que se falar, portanto, em omissão/contradição/obscuridade quando o órgão julgador enfrenta a matéria posta e apenas conclui em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 9. Cumpre registrar, ainda, que a simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (EREsp. nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37). 10. Ademais, há que se considerar que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria. 11. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Ademais fica advertida a parte recorrente, desde já, que a insistência no manejo deste recurso, se considerado protelatório, ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. 12. Outrossim, a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. IV. Dispositivo: Embargos de declaração não conhecido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC; Súmula TJCE nº 18; VII. Jurisprudência relevante citada: - TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143505-2/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021. - TJ-CE - Apelação Cível: 00510654420218060167 Sobral, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025. - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO:
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.