Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO ESTATAL. TEMA 1.194/STF. IMPRESCRITIBILIDADE DA TUTELA AMBIENTAL. ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou a prescrição da pretensão estatal de cobrança de multa administrativa aplicada por infração à legislação ambiental, bem como rejeitou alegação de repercussão de absolvição penal na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de exigir multa administrativa ambiental submete-se a prazo prescricional; (ii) estabelecer se a absolvição penal por insuficiência de provas afasta a responsabilidade administrativa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.194, firmou entendimento de que é imprescritível a pretensão executória relacionada à reparação de dano ambiental, em razão da natureza transindividual, indisponível e transgeracional do bem jurídico protegido.A tutela ambiental possui regime jurídico próprio, fundado no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que impõe sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano.A multa administrativa ambiental integra o sistema constitucional de proteção ao meio ambiente, exercendo função preventiva, repressiva e dissuasória.A aplicação de regime prescricional ordinário à multa administrativa ambiental compromete a efetividade da tutela ambiental e esvazia o caráter sancionador previsto constitucionalmente.A orientação firmada pelo STF desloca a interpretação anteriormente adotada com base em normas infraconstitucionais e precedentes que admitiam a prescrição quinquenal da pretensão executória.A prevalência da proteção ambiental sobre a lógica patrimonial da prescrição afasta a aplicação automática dos entendimentos consolidados no âmbito infraconstitucional.As instâncias penal e administrativa são independentes, de modo que a absolvição criminal por insuficiência de provas não impede a imposição de sanção administrativa.Somente a absolvição fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria tem o condão de repercutir na esfera administrativa, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de exigir multa administrativa ambiental não se submete, em regra, ao regime prescricional ordinário, diante da primazia da tutela constitucional do meio ambiente. 2. A multa administrativa ambiental integra o sistema de proteção previsto no art. 225, § 3º, da Constituição, possuindo função sancionadora e dissuasória incompatível com a lógica prescricional comum. 3. A absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa por infração ambiental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; art. 5º, XXXVI; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.194 (ARE 1.352.872/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 31.03.2025); STF, Tema 1.268; STJ, Temas 146 e 147; STJ, Súmula 467; STJ, AgInt no REsp 2.023.411/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.