Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO ELETRÔNICO. USO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega não ter contratado o seguro, cujos prêmios foram debitados de sua conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (ii) a contratação de seguro realizada em terminal de caixa, mediante uso de biometria e senha do cartão, é válida para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, afastando a pretensão de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera os documentos constantes dos autos suficientes para a formação do seu convencimento, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme os arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 3.a. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC) ao apresentar registros sistêmicos que demonstram a contratação do seguro mediante o uso conjunto de biometria e senha pessoal do cartão, meios robustos de autenticação. 3.b. A utilização combinada de biometria e senha pessoal em transações bancárias confere alto grau de segurança e equivale à assinatura manuscrita para fins de comprovação da manifestação de vontade. 3.c. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito a ensejar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A contratação de produtos ou serviços bancários formalizada mediante o uso conjunto de biometria e senha pessoal do cartão é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A inércia prolongada do correntista em impugnar débitos recorrentes em sua conta-corrente configura anuência tácita e afasta a alegação de contratação não autorizada. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, não há ato ilícito por parte da instituição financeira, o que impede a condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., e 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5656309-63.2025.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 5241360-29.2025.8.09.0134. VI. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.