Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), sendo suficiente a comprovação do envio e da entrega no servidor de destino, dispensada a prova da leitura. O cumprimento desse dever elimina a ilicitude da negativação, salvo demonstração de irregularidades adicionais. Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º. Código de Processo Civil (CPC), art. 927, V. STJ, REsp nº 1.083.291/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/10/2009 (Tema 59). TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, julgado em 07/11/2024. Súmula 359 do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.