Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEGUIDA DE TRADIÇÃO. SINISTRO COM PERDA TOTAL NA POSSE DO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA PELO ALIENANTE. SEGURO DE DANO SOBRE COISA. TRANSMISSÃO DO INTERESSE SEGURADO COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ART. 785 DO CÓDIGO CIVIL, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ANTERIOR À REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 15.040/2024. SÚMULA 465 DO STJ. RETENÇÃO INDEVIDA DE PARTE DO VALOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor postula o repasse do saldo remanescente da indenização securitária paga pela seguradora ao vendedor de veículo automotor após a efetivação da tradição ao autor, bem como compensação por danos morais decorrentes da retenção indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se, ocorrida a tradição do veículo e permanecendo a apólice de seguro em nome do vendedor, o interesse segurado sobre o bem, e a correlata indenização securitária por perda total, acompanham a transferência da propriedade ao comprador, independentemente de endosso formal da apólice; e estabelecer se a retenção de parte substancial do valor da indenização pelo vendedor caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bem móvel transmite-se pela tradição (art. 1.226 do Código Civil), de modo que, ocorrida a tradição incontroversa do veículo em favor do comprador, é ele quem detém o interesse legítimo sobre o bem no momento do sinistro. 4. O contrato de seguro celebrado sobre o veículo é seguro de dano sobre coisa, e não seguro de pessoa; o art. 785 do Código Civil, em sua redação vigente à época da celebração do contrato e da ocorrência do sinistro (2016), anterior à revogação promovida pela Lei nº 15.040/2024, previa a transferência do contrato de seguro com a alienação do interesse segurado, condicionando apenas a oponibilidade dessa transferência perante a seguradora, e não a relação de direito material entre alienante e adquirente, à observância de formalidades (aviso escrito ou endosso, art. 785, §§ 1º e 2º). 5. A Súmula 465 do Superior Tribunal de Justiça que já reforçava esse entendimento, ao estabelecer que a ausência de comunicação prévia da transferência do veículo à seguradora não a exime do dever de indenizar, ressalvado o efetivo agravamento do risco, circunstância não alegada nem demonstrada no caso. 6. A retenção, pelo vendedor, de parcela do valor correspondente ao interesse segurado do comprador configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 8. A privação indevida de quantia expressiva destinada à recomposição patrimonial do comprador, extrapola o mero dissabor contratual e caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O interesse segurado sobre a coisa acompanha a transferência da propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 785 do Código Civil vigente à época do contrato e do sinistro, ainda que não observadas as formalidades de aviso escrito ou endosso ali previstas, as quais disciplinam apenas a oponibilidade da transferência perante a seguradora. 2. A ausência de comunicação prévia da transferência à seguradora não a exime do dever de indenizar, ressalvado o efetivo agravamento do risco (Súmula 465/STJ). 3. A ausência de cláusula contratual expressa sobre o repasse da indenização securitária não obsta o direito do adquirente, que decorre diretamente da lei. 4. O alienante que retém indenização securitária referente a bem já transferido ao adquirente incorre em enriquecimento sem causa e viola a boa-fé objetiva, podendo a retenção indevida de valor expressivo caracterizar dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 422, 884 e 785, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei nº 15.040/2024); LINDB, art. 6º; Lei nº 15.040/2024, arts. 108 e 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.739.971/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019; Súmula 465 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, realizada no período de 1 de setembro de 2026, às 14:00, a 9 de setembro de 2026, às 14:00, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.