Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE LIMINAR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de interposição de Embargos de Divergência contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 182 do STJ, configurando ausência de juízo de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, reconheceu a inadmissibilidade liminar dos Embargos de Divergência por ausência de julgamento de mérito do acórdão embargado, nos termos do -E, V, do RISTJ e da Súmula art. 21 315 do STJ. 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é inviável o manejo de Embargos de Divergência quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial (AgInt nos Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, EAREsp n. 1.969.968/RJ, Segunda Seção, DJe 1.6.2023). 5. O acórdão da Sexta Turma apenas reconheceu a incidência de óbices formais ao conhecimento do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede a caracterização de decisão de mérito. 6. A Súmula 315 do STJ reflete jurisprudência consolidada segundo a qual não são admissíveis embargos de divergência contra decisões que inadmitiram recurso especial por razões processuais. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no Rel. Min. AREsp n. 2.475.471/SP, Moura Ribeiro, DJe 20.2.2025). 8. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica sua manutenção, inclusive quanto à majoração dos honorários, se anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.