Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Original S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do autor no SCR/SISBACEN sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à necessidade de notificação prévia do consumidor antes da inscrição no SCR/SISBACEN; e (ii) avaliar se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de notificação prévia do consumidor antes da inscrição no SCR/SISBACEN, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 359) e a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, não havendo qualquer omissão ou contradição. 5. A previsão contratual autorizando a comunicação ao SCR/SISBACEN em caso de inadimplência não afasta a obrigatoriedade de notificação prévia, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 6. A interposição dos embargos revela-se manifestamente protelatória, pois não aponta vícios no julgado, mas apenas expressa inconformismo com a decisão, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual de registro de inadimplência no SCR/SISBACEN não dispensa a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes da anotação. 2. A oposição de embargos de declaração sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material configura intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, REsp nº 1729103/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STF, ARE 1188212 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18/05/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5614255-34.2023.8.09.0117COMARCA : PALMEIRAS DE GOIÁSRELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : BANCO ORIGINAL S/AEMBARGADO : GABRIEL MACHADO SILVA LIMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.