Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - INÉRCIA DO CREDOR - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE – POR EQUIDADE – ART. 85, §8º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ESPECIAL – APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - Lei Nº 14.195/2021 – REFORMATIO IN PEJUS – DECISÃO MANTIDA – JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.076: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Entretanto, o presente caso não deve ser adequado à referida orientação, pois o reexame da matéria implicaria em reformatio in pejus, pois a Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do §5º do art. 921 do CPC, determinando que não haverá ônus para as partes quando houver reconhecimento da prescrição pelo magistrado, acabando com a divergência jurisprudencial então existente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.