Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MORA EX RE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição da República, em demanda de embargos à execução fundada em duplicatas mercantis protestadas por indicação, na qual se discutem: (i) nulidade da sentença e negativa de prestação jurisdicional; (ii) regularidade e exigibilidade dos títulos executivos, inclusive quanto à juntada das duplicatas, protesto por indicação e entrega das mercadorias; e (iii) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em dívida líquida com vencimento certo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por suposto não enfrentamento de teses relativas à ausência de juntada das duplicatas, à irregularidade do protesto por indicação e à divergência quanto à entrega das mercadorias; (ii) saber se a execução está aparelhada com título líquido, certo e exigível, constituído por duplicatas mercantis sem aceite, protestadas por indicação e acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, bem como se a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação (mora ex re) ou apenas a partir da citação ou do ajuizamento da execução. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à existência de duplicatas, regularidade do protesto por indicação e comprovação da entrega das mercadorias, de modo que não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nem violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu que a execução está instruída com duplicatas mercantis sem aceite, protestadas e acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, assinados por prepostos da embargante, concluindo pela existência de relação negocial, pela efetiva entrega das mercadorias e pela higidez do título executivo, cabendo à embargante o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), do qual não se desincumbiu. 5. A pretensão de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, de infirmar a conclusão acerca da entrega das mercadorias ou de reconhecer irregularidade na instrução da execução demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento da obrigação, por se tratar de mora ex re, inexistindo irregularidade nos cálculos da execução, em consonância com a orientação consolidada pelo STJ. 7. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, especialmente quanto à impossibilidade de reexame de provas e ao termo inicial dos encargos moratórios em dívidas líquidas com vencimento certo, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição da República. 8. Os argumentos deduzidos no agravo interno limitam-se a reiterar as razões do recurso especial e não são aptos a afastar os óbices já apontados na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.