Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO. SALÁRIOS ATRASADOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS SERVIDORES. PAGAMENTO PARCELADO AOS SERVIDORES. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE VALORES DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE SALDO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RPV COMPLEMENTAR INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/2009 E 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação, ou se deve prosseguir a execução para apuração de suposto saldo remanescente. O Município comprovou o pagamento dos valores decorrentes de acordo celebrado com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto/PI, referente a salários atrasados de servidores municipais. Demonstrado o pagamento do débito objeto do cumprimento de sentença, correta a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A alegação de saldo remanescente fundada em nova incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores vinculados ao acordo não merece acolhimento, quando ausente previsão expressa desses encargos. Inexistindo saldo líquido, certo e exigível, descabe o prosseguimento da execução, a remessa à contadoria ou a expedição de RPV complementar. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.