Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DE SUBSÍDIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração interpostos pela Câmara Municipal de Carapicuíba, Mesa Diretora e Presidente da Câmara contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo efeitos da Resolução nº 127/2025. Os embargantes alegam contradição e omissão na decisão, buscando reconhecimento de que o agravo se limitou à revisão geral anual dos subsídios dos vereadores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade recursal no controle concentrado de constitucionalidade, (ii) a aplicação do Tema 1192 do STF sobre a constitucionalidade de revisão geral anual de subsídios de agentes políticos municipais na mesma legislatura. III. Razões de Decidir 3. Apenas a Mesa Diretora da Câmara Municipal tem legitimidade para recorrer em ação direta de inconstitucionalidade, conforme precedentes do STF. 4. A matéria debatida guarda semelhança com o Tema 1192 do STF, justificando a suspensão das ações até decisão definitiva, evitando decisões conflitantes. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece dos embargos interpostos pela Câmara Municipal e pelo Presidente, acolhendo-se em parte os embargos da Mesa Diretora para determinar o sobrestamento da ADI até julgamento do Tema 1192 pelo STF. Tese de julgamento: 1. A legitimidade recursal no controle concentrado de constitucionalidade é restrita aos legitimados para a propositura da ação. 2. A suspensão de ações que tratam da revisão geral anual de subsídios de agentes políticos municipais é justificada pelo Tema 1192 do STF. 3. Inviabilidade de cisão do julgamento em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 29, VI; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 1.663 AgR-AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.04.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2274732-31.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 12.06.2024.
Não se conhece dos embargos interpostos pela Câmara Municipal e pelo Presidente, acolhendo-se em parte os embargos da Mesa Diretora para determinar o sobrestamento da ADI até julgamento do Tema 1192 pelo STF.
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Órgão Especial · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Afonso de Barros Faro Júnior; Alexandre Alves Lazzarini; Álvaro Torres Júnior; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Carlos Vico Mañas; Décio de Moura Notarangeli; Euvaldo Chaib Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Gastão Toledo de Campos Mello Filho; Irineu Jorge Fava; José Damião Pinheiro Machado Cogan; José Orestes de Souza Nery; Luis Carlos de Barros; Luís Francisco Aguilar Cortez; Luiz Augusto Gomes Varjão; Manuel Matheus Fontes; Mário Devienne Ferraz; Oswaldo Luiz Palu; Renato Rangel Desinano; Ricardo Santos Feitosa; Silvia Rocha; Spencer Almeida Ferreira; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Mário Devienne Ferraz · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.