Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR QUE DEVE SER APURADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, com aplicação de multa correspondente a 5% do valor da causa. 2. A parte apelante sustenta a inexistência de dolo processual para configuração da litigância de má-fé e a impossibilidade de condenação solidária do advogado. Requer a exclusão da penalidade imposta ou, subsidiariamente, a redução da multa. 3. A parte apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com a devida comprovação do dolo processual; e (ii) analisar a possibilidade de condenação solidária do advogado pelos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual, conforme o art. 80 do CPC, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da ação. O STJ tem entendimento consolidado de que a parte não pode ser penalizada por exercer seu direito de ação sem demonstração de que tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou agido de forma temerária. 6. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que a parte apelante tenha distorcido os fatos para obter vantagem indevida, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. 7. Quanto à condenação do advogado, o art. 77, § 6º, do CPC estabelece que a responsabilidade disciplinar do causídico deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, sendo vedada sua condenação solidária aos ônus da sucumbência. Assim, eventual irregularidade na conduta profissional deve ser objeto de apuração pela OAB, e não pelo juízo processante. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condenação do advogado por litigância de má-fé, de forma solidária com a parte, é incabível, salvo se demonstrado abuso manifesto do direito de demandar, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da ação. 2. O advogado não pode ser condenado solidariamente pelos ônus da sucumbência, devendo eventual responsabilização disciplinar ser apurada pela OAB, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º; 80, II; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801874-53.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BORGES SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por si, em face de BANCO CETELEM S.A., nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente e seu(sua) advogado(a), solidariamente, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de litispendência/coisa julgada, além da caracterização de fatiamento de ações e demandas predatórias; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94 e a Nota Técnica nº 04/2022 – CIJEPI, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.