Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJSENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do desconto “ODONTOPREV”, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque fixo o seu valor em R$ 2.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FREITAS, em 26/08/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 13/08/2024 (Id.39691470), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dra. Urbanete de Angiolis Silva, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 02/10/2023 em desfavor de ODONTOPREV S.A, assim decidiu: “...Face ao exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I CPC/2015, para: a) Confirmar a tutela de urgência e DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas "ODONTOPREV S/A" da conta corrente de titularidade do requerente, com a consequente determinação de suspensão dos descontos, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais por entender que não houve repercussão a nenhum dos direitos da personalidade. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, no entanto, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015." Em suas razões recursais contidas no Id. 39691472, aduz em síntese a parte apelante , que "...No caso em tese, a falha dos serviços prestados pela Recorrida face a cobrança indevida referente ao seguro “ODONTOPREV S.A” na conta corrente da Recorrente, trouxe a estes diversos dissabores, tendo em vista que teve descontado tais valores de sua conta de forma indevida, o que lhe trouxe prejuízo, vez que tais valores seriam utilizado no seu sustento próprio e de sua família (...) Deste modo, encontra-se devidamente fundamentado o apelo do Recorrente, sendo manifesta a obrigação da empresa ré de reparar os danos causados em virtude da má prestação de serviços." Aduz mais, que "...A presente ação de Indenização por Danos Morais fundamenta-se no fato do Recorrente ter sofrido prejuízos de ordem moral em decorrência dos descontos indevidos referente ao seguro “ODONTOPREV S.A”, não contratados pelo Apelante. Ressalte-se ainda, que os valores arbitrados a título de dano moral são ínfimos em relação ao prejuízo suportado pela Recorrente. Ademais esta Egrégia Corte tem padronizado essas condenações em valores superiores, que em alguns casos chegam a casa dos R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Com esses argumentos, requer “...SEJA REFORMADA a sentença de primeiro grau em face aos fatos e provas produzidas nos autos que comprovam a existência de dano material e moral, pugnando pela: a) Procedência do presente recurso, condenando a Parte Recorrida em indenizar a Apelante nos moldes requeridos na inicial, devendo este Egrégio Tribunal condenar em danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando em consideração os motivos já expostos no presente recurso; b) Procedência do pedido para condenar a REPETIÇÃO DO INDÉBITO com base no contrato discutido, fixando o termo inicial dos JUROS DE MORA quanto aos danos materiais para que passem a fluir a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a CORREÇÃO MONETÁRIA pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. Caso não seja este o entendimento desta Corte, que os valores a título de danos morais sejam elevados ao patamar que esteja em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Pugna ainda, pela condenação em honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CP, tendo em vista o prolongamento da atuação destes patronos." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.39691476, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41592151). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta descontos mensais intitulados “ODONTOPREV” que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não a instituição financeira ser condenada à devolução em dobro dos descontos, bem como se deve ou não ser fixada indenização por danos morais. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos materiais e morais. É que a instituição financeira, ora apelada, entendo, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do seguro que gerou o desconto intitulado “ODONTOPREV”, firmado entre as partes, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FALHA INCONTROVERSA – DANO MORAL – ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR I - Cobrança indevida que permite a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e denota o dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil); II - Repetição do indébito – Silêncio eloquente da norma, que não menciona a exigência de má-fé do fornecedor. Sanção legal fundada no abuso dos fornecedores contra consumidor, vulnerável, elidida exclusivamente na hipótese de engano justificável – precedentes. III - A cobrança indevida e a negligência com o consumidor, impondo o ajuizamento de demanda judicial violam elemento integrante da imagem do autor, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável – inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil. Valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade.
A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos materiais e morais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.