Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. DIREITO A FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de pagar ajuizada por servidor temporário contra o Município de São Raimundo Nonato/PI, com o objetivo de obter o pagamento de valores referentes a férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, não quitados por ocasião de sua exoneração, após prestação de serviços contínuos entre 2017 e 2024 na Junta Militar municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo temporário firmado entre o autor e o ente municipal configura desvirtuamento da contratação excepcional prevista em lei; (ii) estabelecer se, diante desse desvirtuamento, o autor faz jus ao pagamento de férias com adicional de 1/3 e 13º salário, por aplicação analógica das normas da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), reconhece que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias com adicional de 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou se configurado vínculo reiterado e contínuo. 4. A sucessiva renovação de contratos temporários pelo Município de São Raimundo Nonato, para desempenho de funções de natureza permanente e essencial, desvirtua a contratação excepcional prevista constitucionalmente, atraindo a aplicação analógica das normas celetistas no tocante às verbas remuneratórias básicas. 5. A jurisprudência admite o pagamento de 13º salário e férias a servidores temporários ou comissionados quando comprovada a prestação de serviço e a ausência de quitação das verbas, conforme entendimento expresso no julgado do TJ/MA (AC 0000465-39.2017.8.10.0105). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessivamente renovada para exercício de funções de natureza permanente desvirtua a excepcionalidade do vínculo e atrai, por analogia, a aplicação das normas da CLT quanto às verbas remuneratórias básicas. 2. É devido ao servidor contratado temporariamente, sob vínculo reiterado, o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, na ausência de quitação comprovada pelo ente público. 3. A atualização monetária e os juros das verbas salariais devem observar a sistemática instituída pela EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral); TJ-MA, AC 0000465-39.2017.8.10.0105, Rel. Des. Paulo Velten, j. 30.04.2019
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.