Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS EXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II. Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. III. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. V. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; VI. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VII. Apelação conhecida provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Inácio Rodrigues Cantanhede, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Morais e Materiais, por si ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora Apelado. Em suas razões recursais, argumentou o Apelante, em síntese, a ilegitimidade das cobranças realizadas em sua conta-corrente, relativas a tarifas bancárias decorrentes da abertura e utilização da conta. Sob esse prisma, pugna pelo provimento do Apelo, com a condenação da Instituição Bancária à restituição em dobro dos valores descontados sob esse rótulo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões em que a Instituição Financeira defende o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico que o Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o Autor afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “Cesta Expresso”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco/Apelante não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços cobrados, é impositiva a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o Banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do Postulante, induziu-o a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Inácio Rodrigues Cantanhede, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Morais e Materiais, por si ajuizada em face de Banco Bradesco S
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.