Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO MEDIANTE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado/embargante, nos autos de Embargos à Execução, contra decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de ausência dos requisitos para tanto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento, e, ainda, a garantia do juízo; (ii) verificar a regularidade da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do §1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, dependente da demonstração cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo.4. Não há comprovação de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, sendo insuficiente a existência de garantia contratual (de direito material), que não se equipara à garantia do juízo (de direito processual) exigida pela norma legal.5. O risco de expropriação patrimonial constitui consequência inerente ao procedimento executivo, não configurando, por si só, perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução.6. Inexistem os requisitos autorizadores da suspensão da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do §1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia do juízo.” “2. A garantia contratual (de direito material) não supre a garantia do juízo (de direito processual), prevista no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a qual somente se configura mediante penhora, depósito judicial ou caução idônea prestada nos autos.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1745358 SP 2018/0133437-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019; STJ - AgInt no AREsp: 2097861 RJ 2022/0094384-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113998-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116434-17.2024.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113670-58.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040647-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.09.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081086-35.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024; TJPR - 14ª C. Cível - 0026113-72 .2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel .: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 09.12.2020.
Recurso conhecido e desprovido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Fabio Luis Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.