Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATINENTES À PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO, EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato que retem valores na folha de pagamento do seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que a promovente apresentasse documentos para provar a hipossuficiência, comprovante de residência recente em seu nome, bem como extratos bancários. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015. III. Razões de Decidir 3.Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral com o número do cadastro de pessoa física, comprovante de endereço e o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS e correspondência eletrônica direcionada ao promovido, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora, podendo ocorrer o mesmo quanto ao comprovante de endereço. 6.O histórico de empréstimos consignados demonstra que a promovente aufere proventos da ordem de um salário-mínimo por mês, suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica para o fim de concessão da gratuidade judiciária. 7.No que diz respeito à obrigatoriedade de exibição dos extratos bancários e do contrato, incide, no caso em julgamento, a inversão do ônus da prova versada nos temas repetitivos nº 411 e 1.061 do STJ. 8. A prévia tentativa de solução administrativa por meio de canal diverso do utilizado no e-mail alojado no Id 35697709 não é requisito para a extinção do processo por inépcia da inicial. 9.A hipótese versada no tema repetitivo nº 1.198 do STJ não se mostra presentes, até o momento, no caso concreto. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO:
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