Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.Recurso adesivo interposto pela autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a impossibilidade de devolução dos valores depositados em sua conta bancária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão:(i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;(ii) saber se a indenização por danos morais foi arbitrada corretamente;(iii) saber se o valor depositado em conta bancária pode ser considerado como amostra grátis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A repetição em dobro do indébito é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não comprovou engano justificável.5. O dano moral decorre da indevida retenção de valores de natureza alimentar, configurando lesão presumida (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na jurisprudência.6. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. O montante depositado na conta bancária não pode ser considerado amostra grátis, pois aceitar essa tese implicaria enriquecimento sem causa da consumidora.8. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de julgamento:"1. A repetição do indébito em dobro é cabível quando o fornecedor não comprova a ocorrência de engano justificável na cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.""2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida a respectiva indenização, independentemente de prova concreta do abalo sofrido.""3. O montante creditado em conta bancária por erro ou fraude não pode ser considerado amostra grátis, devendo ser restituído para evitar enriquecimento sem causa."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, e 429, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5022410-39.2021.8.09.0087, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe 23/01/2023; TJGO, Apelação Cível 5378397-95.2021.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 26/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5650832-46.2022.8.09.0149COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO AGIBANK SA.APELADA: DANIELLE DE LIMA SOARES RECURSO ADESIVORECORRENTE: DANIELLE DE LIMA SOARESRECORRIDO: BANCO AGIBANK SA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, em conhecer do recurso adesivo e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.