Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou Gerson Pereira da Silva por injúria fundada em orientação sexual, com base no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a carcerária por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo, como reparação de danos à vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a suficiência das provas para a condenação; (ii) verificar a presença de dolo específico na conduta do réu; (iii) analisar o pleito subsidiário de desclassificação para injúria simples; e (iv) examinar o pedido de afastamento da indenização mínima e o de gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, firme e coerente nas duas fases da persecução e corroborada por testemunha presencial, é suficiente para a condenação. 4. O dolo específico foi evidenciado pelas expressões proferidas pelo réu, que demonstraram menosprezo à vítima em razão de sua orientação sexual, sendo o acusado o único a alterar sua versão sobre os fatos. 5. Ofensa fundada na orientação sexual da vítima configura injúria racial, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de desclassificação para a injúria simples do artigo 140 do Código Penal. 6. Mantidos a dosimetria, o regime, a substituição e a indenização mínima, remetida a análise da gratuidade ao Juízo da Execução. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por injúria fundada em orientação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por testemunho presencial. 2. O dolo específico é evidenciado pelo conteúdo discriminatório das expressões proferidas. 3. A ofensa lastreada na orientação sexual da vítima atrai a tipificação específica, e não a injúria simples. Legislação Citada: Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Código de Processo Penal, arts. 156 e 387, inciso IV. Jurisprudência Citada: STF, ADO nº 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/06/2019; STF, MI nº 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13/06/2019; STJ, AgRg no HC nº 844.274/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/05/2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.