Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada por instituição financeira, homologou cálculos no valor de R$ 19.122,72 e afastou a incidência de multa por descumprimento de tutela provisória. 2. O agravante sustenta a exigibilidade das astreintes em razão da demora na suspensão de descontos em benefício previdenciário e a existência de diferença no valor executado a título de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível multa coercitiva por descumprimento de tutela provisória quando a cominação das astreintes ocorreu apenas após o cumprimento da obrigação; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados no cumprimento de sentença observam os limites do título executivo judicial e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos não fixou multa diária para hipótese de descumprimento, tendo as astreintes sido estabelecidas apenas posteriormente pelo acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento. 5. O artigo 537 do CPC exige, para a incidência das astreintes, a prévia fixação da penalidade, a existência de obrigação judicialmente imposta e o descumprimento injustificado da ordem. 6. A multa coercitiva possui natureza inibitória e não pode retroagir para alcançar período em que inexistia previsão de sanção pecuniária, sob pena de violação à segurança jurídica e à necessidade de ciência inequívoca do devedor acerca do ônus financeiro decorrente do inadimplemento. 7. A instituição financeira comprovou documentalmente que os descontos cessaram em maio de 2021, antes do julgamento colegiado que fixou as astreintes em setembro de 2021, afastando a exigibilidade da multa pretendida. 8. Os cálculos homologados observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, incluindo a restituição simples dos valores descontados, a atualização monetária dos danos morais e materiais e a compensação do valor depositado via TED para evitar enriquecimento sem causa. 9. A pretensão de rediscutir critérios de cálculo já definidos na sentença transitada em julgado viola os limites objetivos da coisa julgada e é inviável na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC somente é exigível quando previamente fixada e após ciência inequívoca do devedor acerca da sanção aplicável. É inviável a retroação das astreintes para alcançar período anterior à fixação judicial da penalidade. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial e da coisa julgada. A compensação de valores expressamente autorizada no título executivo é legítima para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 537 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8069378-18.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 05.02.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.