Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 182, STJ. 2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, pleiteando efeitos modificativos para o reconhecimento da justa causa por força maior, a revisão da data de início do prazo decadencial, a consideração de fatos novos supervenientes, o afastamento da multa e do ofício à OAB/SP, além do conhecimento do agravo regimental e do processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresentou omissões ou contradições quanto às questões levantadas pelo embargante, incluindo a justa causa por força maior, o prazo decadencial, a aplicação das Súmulas n. 182, STJ e n. 284, STF, os e (ii) fatos novos supervenientes e as sanções processuais impostas; saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reabertura de discussão meritória já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e fundamentada as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto, aplicando corretamente os óbices das Súmulas n. 182, STJ e n. 284, STF, em razão da ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação do agravo regimental. 5. As questões levantadas nos embargos de declaração não configuram omissões do acórdão embargado, pois o colegiado não adentrou ao mérito recursal devido à ausência de dialeticidade e à deficiência de fundamentação. 6. A inexistência de vício no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, bem como a atribuição de efeitos modificativos ou o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já decidido dentro dos limites do objeto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis como sucedâneo recursal para 2. reabertura de discussão meritória. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a deficiência de fundamentação do recurso atraem a aplicação das Súmulas n. 182, STJ e n. 284, STF, impedindo o conhecimento do agravo 3. regimental. A inexistência de vício no acórdão embargado afasta a possibilidade de efeitos modificativos e de prequestionamento expresso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, e 493; CPP, CP, CPC, arts. 8º e 80. art. 38; art. 103; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.