Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no § 1º, art. 1.021, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, apto a ensejar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis unicamente nas hipóteses taxativas previstas no do Código de Processo Civil, não se prestando à art. 1.022 rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente quanto à inadmissibilidade do agravo interno, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da evidenciando a incidência da Súmula 7/STJ, Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso que deixa de enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade (AgInt no relator AREsp n. 2.634.826/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe de . 25/10/2024) 6. A alegação de omissão é improcedente, pois todas as teses relevantes foram devidamente enfrentadas pela decisão, ainda que de forma sucinta. 7. Não há contradição, pois os fundamentos e o dispositivo da decisão guardam perfeita coerência lógica. 8. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão permite adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada. 9. Não se verifica erro material, pois não há equívoco evidente ou formal na redação ou nos dados processuais constantes do julgado. 10. A jurisprudência desta Corte rechaça o uso de embargos de declaração para simples reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados, sob pena de se converter o recurso em instrumento protelatório (EDcl no AgInt no relatora AREsp n. 2.074.424/GO, Ministra Nancy Andrighi, DJe de . 13/2/2025) 11. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua veiculação por meio dos embargos de declaração (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.263.229/MG, Moura Ribeiro, DJe de AgInt no 22/5/2024; REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de . 3/11/2023) IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.