Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SUPOSTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. POSSE INJUSTA DA RÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO CASSADO. I - Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de erro de premissa fática em acórdão que confirmou decisão monocrática e sentença anteriores, que homologara a desistência da ação, condenando a parte autora, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios após extinção da ação de imissão de posse. Embargos de declaração opostos sob a alegação de erro na interpretação do conteúdo da petição apresentada pela parte embargante, equivocadamente tratada como pedido de homologação de desistência, quando se tratava de requerimento de extinção do processo por perda superveniente do objeto. II - Questão em Discussão: Avaliar a existência de premissa fática equivocada quanto à natureza do pedido de extinção do processo, se por desistência ou ausência de interesse processual, e as consequências jurídicas, incluindo a aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais. III - Razões de Decidir: Demonstrou-se que a sentença e os acórdãos subsequentes interpretaram de forma equivocada a petição da embargante, concluindo erroneamente pela desistência da ação em vez de extinção sem julgamento de mérito por perda do objeto, conforme requerido com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Verificou-se que a desocupação do imóvel, ocupado indevidamente pela parte embargada, decorreu de cumprimento de ordem judicial em processo diverso de execução, em virtude de adjudicação do imóvel pela embargante, e não da liminar concedida nos autos da ação de imissão de posse. A aplicação do princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte promovida, que deu causa à demanda, pelos ônus sucumbenciais, no caso à parte ré, ora embargada. IV - Dispositivo e Tese: Dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e reformar a sentença de primeiro grau. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-se a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 485, VI; Art. 85, § 2º, § 10º, CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1453684/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1538847/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/09/2020. TJ-GO, AC 1111369.20.2008.8.09.0051, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, DJ 02/04/2013. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim de reconhecer o erro material decorrente de premissa fática equivocada e, assim, cassar o Acórdão embargado de fls.40/50, para o fim de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, reformando a Sentença de fl.710, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, em razão da ausência de interesse processual, face à perda superveniente do seu objeto, condenando a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e reformar a sentença de primeiro grau. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-se a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.