Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de estelionato, com trânsito em julgado, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa. O requerente visa à absolvição, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação. Sustenta que teria informado previamente à vítima acerca das dívidas do estabelecimento comercial objeto de negociação, apresentando planilha de débitos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, posteriormente deferidos. A sentença transitou em julgado após o julgamento do recurso de apelação, que foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se é admissível a revisão criminal fundada na alegação de insuficiência probatória quando a tese já foi anteriormente examinada e rejeitada em sede de apelação, sem a apresentação de provas novas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto fático-probatório. 4. Embora presentes os requisitos formais de admissibilidade, o pedido revisional não se enquadra nas hipóteses legais, pois não demonstra contrariedade à evidência dos autos nem apresenta elementos novos. 5. A tese absolutória baseada na suposta inexistência de dolo e na alegação de prévio conhecimento das dívidas pela vítima já foi apreciada e rejeitada no julgamento da apelação pela 2ª Câmara Criminal. 6. A ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou "segunda apelação", sendo vedado o reexame de provas e de argumentos já analisados em instância anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão criminal não conhecida. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada em apelação. 2. A ausência de provas novas impede o conhecimento do pedido revisional fundado no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 3. É inadmissível a utilização da revisão criminal como sucedâneo de recurso para reiterar teses defensivas já rejeitadas. Dispositivos relevantes citados: CPP: arts. 621, I, 622, parágrafo único, e 623; CP, art. 171, caput; CF: art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 56; Revisão Criminal nº 0626200-50.2023.8.06.0000, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, Seção Criminal, j. 26/02/2024; Revisão Criminal nº 0625664-68.2025.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, Seção Criminal, j. 25/08/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de junho de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Revisão criminal não conhecida.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.