Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para majorar indenização por danos morais e negou provimento ao recurso do banco, mantendo-se a sentença nos demais termos. O embargante alega omissões no acórdão quanto à análise de extrato bancário supostamente comprobatório da transferência de valores, quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito e quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da suposta prova de transferência de valores ao consumidor; (ii) avaliar se deveria ter sido aplicada a modulação dos efeitos do julgado do STJ quanto à repetição do indébito; (iii) definir o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto à suposta prova de transferência dos valores, pois o extrato bancário foi juntado intempestivamente, motivo pelo qual não foi conhecido, em conformidade com o art. 434 do CPC. 5. Não procede a alegação de omissão sobre a modulação dos efeitos do julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS, pois o referido precedente não possui efeito vinculante obrigatório e o acórdão já adotou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível diante de má-fé e afronta à boa-fé objetiva. 6. O termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, é corretamente fixado na data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo omissão no acórdão. 7. Verifica-se tentativa de rediscussão da matéria e inconformismo com o resultado, o que não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. A juntada de documento extemporâneo, em sede recursal, não supre o ônus probatório da instituição financeira quanto à comprovação de transferência de valores. 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável nos casos de cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva, independentemente da modulação de efeitos em precedente não vinculante. 3. Nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 434; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, j. 24.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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