Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE DEMOLIÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJCE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sobral, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo-se inalterada a sentença que julgpu parcialmente procedente Ação de Indenização ajuizada por Janaína da Silva Sousa e Antonio da Silva Sousa ora embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão por deixar de enfrentar diversas questões jurídicas expressamente suscitadas em suas razões recursais, tais como: a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na hipótese dos autos, por se tratar de conduta omissiva da Administração; inexistência de nexo causal direto entre a atuação do município e o evento lesivo e ausência de manifestação quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais. Por fim, requer o prequestionamento da matéria., bem como prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando a decisão tomou de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos das partes. O embargante busca rediscutir a matéria já comprovada, sem demonstrar a existência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. Conforme Jurisprudência do STJ e súmula do TJCE, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou ao prequestionamento de matéria para eventual recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não são de meio adequado para rediscutir matéria já decidida e fundamentada no acórdão embargado. Não há omissão quando a decisão judicial expõe as razões de seu convencimento, ainda que não responda a todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1282598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.02.2020; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.