Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATOS. ART. 292, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir valor estimatório à causa, em ações que buscam a nulidade e revisão de contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o disposto no art. 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida. 4. O Tribunal de origem determinou que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos que se pretende anular ou revisar. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de alterar os critérios utilizados para fixação do valor da causa esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ações que buscam a nulidade ou revisão de contratos deve corresponder à soma dos valores dos contratos 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal envolvidos. se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A alteração dos critérios de fixação do valor da causa demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em ; STJ, 17/4/2018 AgInt no AREsp n. 2.615.828/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em . 26/8/2024
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.