Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos defensivos, deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena do embargante e manteve sua condenação por dois crimes de homicídio qualificado. A defesa alegou omissões quanto à investigação de outras linhas de autoria, à ausência de resposta ao Ofício Pericial n.º 33141/2023, ao exame do Laudo de Perícia Criminal n.º 06272/2023-IC/POLITEC, ao reconhecimento da qualificadora do perigo comum e à alegada negativa de prestação jurisdicional, pleiteando a modificação do julgado para absolvição do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar outras hipóteses de autoria; (ii) estabelecer se a ausência de resposta ao Ofício Pericial n.º 33141/2023 compromete a fundamentação do julgado; (iii) determinar se houve omissão quanto ao exame do Laudo de Perícia Criminal n.º 06272/2023-IC/POLITEC; (iv) definir se houve omissão na análise da qualificadora do perigo comum; e (v) estabelecer se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não constituindo meio adequado para rediscutir a valoração da prova ou promover novo julgamento da causa. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia relativa à autoria, fundamentando a condenação em conjunto probatório convergente formado por filmagens, reconhecimento por características físicas, ligação realizada do aparelho celular subtraído da vítima ao número do embargante, laudo de comparação balística e depoimentos produzidos sob o contraditório. A ausência de resposta ao Ofício Pericial n.º 33141/2023 não caracteriza omissão, pois a identificação do embargante decorre de múltiplos elementos probatórios autônomos, sendo lícito ao julgador formar sua convicção a partir da prova produzida nos autos. O Laudo de Perícia Criminal n.º 06272/2023-IC/POLITEC e o Laudo de Comparação Balística n.º 8029/2024-IC/POLITEC possuem objetos distintos e não apresentam incompatibilidade lógica, razão pela qual a ausência de referência expressa ao primeiro não compromete a fundamentação do acórdão, que se apoia em conjunto probatório suficiente e convergente. O reconhecimento da qualificadora do perigo comum encontra fundamentação concreta nas circunstâncias do delito, praticado em via pública, mediante diversos disparos de arma de fogo em local cercado por residências, estabelecimentos comerciais e circulação de pessoas e veículos. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a apreciação motivada das questões essenciais ao julgamento, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados pode ser registrado sem modificação do resultado do julgamento, inexistindo fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório nem à obtenção de novo julgamento da causa. A inexistência de manifestação expressa sobre cada elemento probatório ou argumento defensivo não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A convicção judicial pode ser formada por conjunto probatório harmônico e convergente, independentemente da existência de prova pericial específica sobre determinado aspecto da autoria. O prequestionamento de dispositivos legais não autoriza, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 167, 381, III, 619; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.202.190/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.12.2010, DJe 08.02.2011; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 745.147/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.10.2011, DJe 09.11.2011; STJ, AgRg no REsp 1.335.653/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.02.2013, DJe 19.02.2013; TJRO, Embargos de Declaração em Apelação n.º 0101084-95.2009.8.22.0501, Rel. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, j. 26.09.2012; TJRO, Embargos de Declaração n.º 0003635-83.2012.8.22.0000, j. 25.02.2013
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.