Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO E VALOR LÍQUIDO CREDITADO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexigibilidade parcial de débitos oriundos de contratos de crédito consignado e determinar o recálculo da dívida com base no valor considerado efetivamente creditado ao consumidor. A instituição financeira sustentou a regularidade das contratações digitais, a natureza de refinanciamento de parte das operações, a inexistência de fraude ou vício de consentimento e a necessidade de afastamento da inexigibilidade reconhecida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de crédito consignado formalizados por meio digital, com biometria facial e documentação de suporte, são válidos e exigíveis; (ii) estabelecer se a diferença entre o valor total das operações e o valor líquido creditado ao consumidor configura retenção indevida ou decorre da estrutura financeira dos contratos, especialmente de refinanciamentos destinados à quitação de dívidas anteriores; e (iii) determinar se a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé em razão da alegação de inexistência ou irregularidade das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não dispensa a análise do conjunto documental nem autoriza a procedência automática dos pedidos. A comparação entre o valor total das parcelas futuras ou da operação e o valor líquido creditado em conta não demonstra, por si só, retenção indevida, pois o custo total do crédito inclui juros, IOF e demais encargos financeiros. Os contratos de refinanciamento consignado indicam a destinação de parte dos valores à liquidação de obrigações anteriores, com liberação apenas do saldo remanescente ao consumidor, de modo que não podem ser tratados como operações simples de crédito novo com obrigação de depósito integral do valor total da operação. Os instrumentos contratuais e documentos complementares identificam os saldos devedores refinanciados, os contratos anteriores vinculados, os valores liberados, os encargos incidentes e os créditos efetivados em conta, afastando a premissa de cobrança sobre valores fictícios ou não disponibilizados. A contratação digital por assinatura eletrônica e biometria facial é admitida quando acompanhada de elementos que asseguram autenticidade, integridade e titularidade da manifestação de vontade, especialmente diante da apresentação de dossiês de formalização, trilhas de auditoria, dados bancários e documentos de identificação. A impugnação genérica da contratação e a alegação de vulnerabilidade do consumidor não infirmam, sem prova concreta de fraude ou vício de consentimento, a validade dos registros biométricos e dos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo, o que não se presume do simples ajuizamento da demanda ou da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: 1. A diferença entre o valor total da operação de crédito consignado e o valor líquido creditado ao consumidor não configura retenção indevida quando decorre de juros, IOF, encargos financeiros e quitação de dívidas anteriores em operação de refinanciamento. 2. A contratação digital de crédito consignado é válida quando a instituição financeira comprova a formalização por biometria facial, identificação do consumidor, trilhas de auditoria, documentos contratuais e crédito em conta de titularidade do contratante. 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou alteração consciente da verdade dos fatos, não bastando a improcedência da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CC, arts. 104, 107, 182 e 360, I; Instrução Normativa INSS nº 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.