Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO ESPECIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "Primeiramente esclareço que a controvérsia não reside no direito da parte autora ao pensionamento especial (pensão infortunística), mas na forma de cálculo do benefício, sem o abatimento dos valores pagos pelo IPERGS. Dispõe o art. 85, caput, da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97: (...) A verba paga com base no referido dispositivo legal possui nítida natureza indenizatória/compensatória pelo infortúnio ocorrido. Ou seja, a morte do servidor se deu quando prestava serviço ao Estado, circunstância que, por si só, configura a necessidade de um amparo especial por parte do ente público. Neste contexto, evidente que tal verba se constitui em um plus de natureza diversa, que não se confunde com o benefício de pensão por morte prevista na Constituição Federal, que é oriunda das contribuições previdenciárias que foram descontadas dos vencimentos do servidor durante toda sua vida profissional. A pensão especial, post mortem, prevista na norma estadual antes examinada, decorrente da morte do servidor em serviço é de natureza infortunística e possui natureza diversa da pensão previdenciária paga pelo IPERGS aos dependentes do servidor falecido. No caso em tela, não pairam dúvidas de que o instituidor do benefício morreu em serviço, conforme reconhecido no âmbito administrativo. Portanto, a dependente tem direito à pensão dúplice, ou seja, uma paga pelo IPERGS, na forma do art. 79 da Lei n.º 7.138/78, e outra pelo ERGS, na forma do art. 85 da Lei Complementar n.º 10.990/97. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a pensão por morte em serviço a ser paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, decorrente do art. 85 da Lei Complementar nº 10.990/97, difere da pensão previdenciária paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pois se trata de pensão especial, de caráter autônomo e cunho indenizatório, que não se coaduna, nem se presta a complementar a pensão previdenciária. (...) Acrescento, por oportuno, que andou bem a sentença também quanto ao reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre a pensão infortunística, pois esta não se confunde com a pensão previdenciária, tratando de benefício de natureza indenizatória, e, por tais razões, isenta de imposto de renda". 2. Dessume-se que somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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