Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO RECONVENCIONAL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR POSTERIOR (2016). POSSE ANTERIOR E LEGÍTIMA DOS RÉUS DEMONSTRADA. ESCRITURA PÚBLICA DE 1991 E TÍTULO DEFINITIVO DE 2000. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. ALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, cuja ausência obsta o acolhimento do pedido. 2. Não demonstrada a posse anterior do autor, fundada em contrato particular posterior (ID 51718511), prevalece a posse anterior e legítima dos requeridos, comprovada por Escritura Pública de Compra e Venda datada de 1991 e Título Definitivo expedido pelo Município em 2000 (ID 51718537). 3. A prova testemunhal dos requeridos/apelados mostrou-se idônea e coerente com a prova documental, inexistindo nulidade pelo auxílio logístico prestado à testemunha idosa em audiência virtual, ausente prejuízo. 4. Encerrada a fase instrutória, é inviável a produção de novas provas em sede recursal. 5. Não tendo a parte apelante logrado êxito em demonstrar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, não merece reforma a sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse. 6. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.