Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer constrangimento ilegal e conceder ao paciente saída antecipada com prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF, sob a alegação de inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. Há uma questão em discussão: (i) se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da saída antecipada com prisão domiciliar. O habeas corpus não é a via processual adequada para a análise de questões que demandam dilação probatória, sendo inviável a verificação da adequação do estabelecimento prisional sem análise aprofundada dos autos da execução penal. A Súmula Vinculante nº 56 do STF não assegura automaticamente a concessão da prisão domiciliar, impondo a observância das diretrizes fixadas no RE 641.320/RS, que preveem outras medidas alternativas antes da liberação do apenado. Não há nos autos qualquer demonstração de que o paciente tenha formulado pedido prévio ao Juízo da Execução, configurando indevida supressão de instância. Consulta ao sistema SIGEPEN revela que o paciente está recolhido em unidade prisional destinada ao cumprimento do regime semiaberto, inexistindo comprovação da falta de estabelecimento adequado que justifique a concessão da ordem. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não há fundamento para concessão da ordem de ofício. Writ não conhecido. Ordem denegada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do writ e DENEGAR a ordem de ofício, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pela defesa do réu C
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.