Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Apelação não conhecida. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por CRISBELL LOCADORA DE VEICULOS, TURISMO E SERVICOS LTDA - EPP, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que lhe é movida por JOSE ARMANDO NOGUEIRA PEREIRA, interpõe recurso de apelação cível. Destaco o seguinte excerto da sentença: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Armando Nogueira Pereira contra Empresa Crisbel LTDA. Em síntese, diz a parte requerente que, em 14 de julho de 2014, estava subindo no ônibus da empresa quando o motorista arrancou bruscamente, provocando, assim, a queda do requerente que teve fratura exposta com consequente debilidade permanente, o que lhe deixou incapaz para o trabalho. Relata que foi socorrido para o Hospital onde foi submetido a cirurgia para correção da fratura. Ao final pede indenização por danos morais no valor de 200 (duzentos) salários mínimos. Juntou documentos (ID 26626371), entre outros, o laudo médico legal que atesta a debilidade permanente e incapacidade permanente para o trabalho, Contestação (Id 26626371), onde o requerido alega ilegitimidade passiva, a qual foi devidamente rejeitada em ata de audiência de instrução e julgamento (ID 26626375). Réplica, ID 26626374. Durante a instrução processual foi ouvida a testemunha Aldemir Vieira Cruz da Silva, que no momento era quem conduzia o ônibus que atropelou o requerente (ID 26626375), sendo que alegou que o acidente se deu porque, no momento em que estava dando partida no ônibus, o requerente se jogou na porta, forçando a entrada. É o relatório. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil que assim dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II-............................................................................. Passemos ao Mérito. No caso em comento, está clarividente que se trata de responsabilidade objetiva, ao se considerar que a parte utilizava os serviços da concessionária de serviço público-privado, chamando-se assim a aplicação do disposto no art.37 , pr.6º da Constituição Federal. O serviço de transporte em disciplina firmada no art. 175 da Constituição Federal. Desta feita, a resolução do presente caso exige a abordagem da teoria da responsabilidade objetiva. Na lição de Maria Helena Diniz (2002, p.48) assenta o princípio da equidade na responsabilidade civil objetiva, vez que aquele que aufere lucros de sua atividade assume os riscos a ela inerentes. A autora trata o assunto proferindo estas palavras: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentoum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiro. No caso em análise, é indubitável e incontroversa a existência do acidente, acontecido quando o autor adentrava como passageiro no ônibus coletivo urbano da empresa requerida, quando o motorista arrancou levando-o a cair no chão, ocasião em que o pneu do ônibus passou por cima de sua perna, causando fratura exposta, deixando-o incapacitado para o trabalho e com deformidade permanente conforme laudo médico legal juntado aos autos. A requerida não conseguiu comprovar que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Assim, tem a requerida a obrigatoriedade de indenizar o autor pelos danos experimentados advindos do acidente. E é lógico que o transportador é inteiramente responsável pelos seus passageiros, respondendo pelos danos a eles causados. A sentença, portanto, está claramente fundamentada na regra do descumprimento do ônus probatório. Razões recursais que não impugnam o fundamento da sentença. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III). A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016. Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente rec
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
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