Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de cédula de crédito industrial. O agravante sustentou, em síntese, (i) a ilegitimidade ativa da instituição financeira agravada; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) a impossibilidade de cobrança de juros de permanência; (iv) o descabimento da multa pactuada; e (v) a ilegalidade da capitalização dos juros. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e, alternativamente, a exclusão dos encargos considerados abusivos. O Tribunal examinou a admissibilidade das matérias suscitadas via exceção de pré-executividade, bem como o mérito da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos invocados pelo executado são admissíveis na via da exceção de pré-executividade; (ii) verificar se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por período superior ao legalmente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, como questões relativas à ilegitimidade ativa e à prescrição intercorrente. Por outro lado, alegações que exijam prova ou análise de cláusulas contratuais como juros, multa e capitalização devem ser veiculadas em sede de embargos à execução. 4. A ilegitimidade ativa foi afastada com base na constatação de que a instituição financeira agravada celebrou diretamente o contrato com o agravante, sendo a legítima credora do título executivo, mesmo que os recursos utilizados sejam oriundos do FAT. 5. A prescrição intercorrente restou caracterizada pela paralisação do feito por mais de 10 (dez) anos, sem diligência efetiva do exequente no cumprimento de carta precatória de alienação do bem penhorado. A demora atribuída exclusivamente ao juízo deprecado não afasta o dever do exequente de impulsionar o feito, nos termos do art. 6º e art. 924, V, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada exige atuação diligente e contínua da parte exequente, não sendo admissível a imprescritibilidade da execução por ausência de providências mínimas, o que viola o princípio da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.". Nas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1.795.880/SP, Rel. Ministro Raul Araújo. Alega, em síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido indevidamente a prescrição intercorrente, imputando ao Banco a inércia no impulsionamento do feito, embora a paralisação do processo tenha decorrido, segundo afirma, de morosidade do Poder Judiciário, especialmente quanto à tramitação e devolução de carta precatória. Defende que realizou os requerimentos pertinentes sempre que intimado e que não poderia ser penalizado por demora atribuível aos mecanismos da Justiça. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Da alegação de divergência jurisprudencial quanto à prescrição intercorrente. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aduz que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao declarar a prescrição intercorrente em hipótese na qual, segundo afirma, a paralisação do feito teria decorrido de morosidade do Poder Judiciário, e não de inércia injustificada do exequente. O recurso foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando o recorrente que “o Tribunal a quo julgou em desconformidade do Superior Tribunal de Justiça” e que o acórdão recorrido teria declarado a prescrição intercorrente “em inobservância à jurisprudência do STJ, que entende pelo descabimento da declaração de prescrição intercorrente, quando a paralisação do processo ocorre por morosidade do Judiciário”. Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que houve paralisação do feito por período superior ao legalmente previsto, sem diligência efetiva do exequente no cumprimento da carta precatória de alienação do bem penhorado. A ementa do acórdão recorrido consignou expressamente: “A prescrição intercorrente restou caracterizada pela paralisação do feito por mais de 10 (dez) anos, sem diligência efetiva do exequente no cumprimento de carta precatória de alienação do bem penhorado. A demora atribuída exclusivamente ao juízo deprecado não afasta o dever do exequente de impulsionar o feito, nos termos do art. 6º e art. 924, V, do CPC.” Também registrou: “A jurisprudência consolidada exige atuação diligente e contínua da parte exequente, não sendo admissível a imprescritibilidade da execução por ausência de providências mínimas, o que viola o princípio da razoável duração do processo.” No voto condutor, o Tribunal local reforçou a conclusão de que não houve atuação eficaz do exequente no acompanhamento das cartas precatórias, nos seguintes termos: “Não se vislumbra qualquer elemento indicativo de que o Banco do Nordeste do Brasil S/A tenha diligenciado eficazmente no sentido de obter o cumprimento das diversas cartas precatórias expedidas ao longo dos anos, especialmente a Carta Precatória que se determinou a alienação do bem penhorado no ano de 2008. A suposta demora do juízo deprecado, por si só, não afasta a necessidade de atuação ativa e contínua do exequente no acompanhamento do cumprimento dos atos processuais.” Na sequência, assentou: “A prescrição intercorrente não se confunde com mera paralisação por culpa exclusiva do Judiciário. A inércia do credor deve ser analisada a partir do ônus que lhe compete de impulsionar o feito, conforme decorre do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), bem como do art. 924, V, do CPC, que autoriza a extinção da execução nos casos de ocorrência de prescrição.” Ao final, concluiu o acórdão recorrido: “Como bem apontado pelo agravante, houve paralisação processual superior a 17 (dezessete) anos, dos quais a Carta Precatória que trata da alienação dos bens expedida no ano de 2008, ficou sem o devido acompanhamento pelo agravado por mais de 10 (dez) anos – período absolutamente injustificável – o que atrai com força total a incidência da prescrição intercorrente. Não consta nos autos provas de que o agravado deu o devido andamento nas Cartas Precatórias, bem como não juntou nestes autos provas dos andamentos das Cartas Precatórias.” E, por isso, decidiu: “Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão agravada, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.” O acórdão paradigma indicado pelo recorrente, entretanto, partiu de premissa fática diversa. No AgInt no REsp nº 1.795.880/SP, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão de origem que havia afastado a prescrição intercorrente, pois, naquele caso, a Corte local concluiu que a paralisação do processo não decorreu da conduta do exequente, mas de mora dos mecanismos da Justiça. A ementa do paradigma registra: “A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.” E ainda: “No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a para
Recurso provido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.