Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INÉRCIA DOS DEVEDORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL POSTERIOR DAS PARCELAS VENCIDAS. INADMISSIBILIDADE INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial quando os documentos colacionados demonstram, de forma inequívoca, que os devedores foram intimados pessoalmente pelo Oficial do Cartório (que possui fé pública) para purgar a mora, assinando os respectivos recibos de recebimento da notificação. 3. Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a purgação da mora pelo mutuário só é admitida até a data da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Após a consolidação, resta ao devedor apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas 4. É descabida a suspensão dos leilões com base em depósito judicial de parcelas em atraso realizado após a consolidação da propriedade, pois o contrato de alienação fiduciária não mais comporta convalescimento nesse estágio. 5. A tese de impenhorabilidade do bem de família não se sustenta quando o imóvel é voluntariamente oferecido em garantia de alienação fiduciária pelos próprios devedores, incidindo a exceção prevista no artigo 3.º, V, da Lei n.º 8.009/90. 6. Recurso provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.