Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da lei 10.826/2003) – procedência.apelo dO acusadO – 1. ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DOSIMETRIA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO – CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DECORRENTE DE FATOS POSTERIORES AO DELITO EM JULGAMENTO – ART. 63 DO CÓDIGO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 3. REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS – recurso PARCIALMENTE provido.1. Estando comprovada a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime pelo qual o acusado foi denunciado, não há que se falar em absolvição.2. É inviável o reconhecimento da agravante da reincidência com fundamento em condenação decorrente de fatos praticados posteriormente ao delito objeto da ação penal, em observância ao disposto no art. 63 do Código Penal.3. Fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, ausente reincidência e favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a adoção do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.4. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS – recurso PARCIALMENTE provido
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luis Carlos Xavier
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.