Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE NOVO LAUDO MÉDICO. DECRETO ESTADUAL Nº 9.846/2021. FORMALISMO EXACERBADO. CONDIÇÃO CLÍNICA PREEXISTENTE COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação cível interpostos contra sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da exigência de apresentação de novo laudo médico emitido pela Junta Médica do DETRAN-GO como requisito para a renovação ou a manutenção das isenções de ICMS e IPVA, e que determinou a manutenção dos benefícios fiscais sem cobrança retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo que condiciona a manutenção das isenções de IPVA e ICMS à apresentação de novo laudo médico oficial, com base no Decreto Estadual nº 9.846/2021, para contribuinte que já possui deficiência física permanente e limitadora devidamente atestada por exames médicos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A isenção tributária submete-se ao princípio da estrita legalidade, e não há direito adquirido a regime jurídico tributário, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.176. 3.2. A alteração normativa que exige a classificação da deficiência como "moderada ou grave" não autoriza a presunção de que os beneficiários pretéritos deixaram de preencher os requisitos materiais, em especial quando avaliações médicas oficiais originárias atestam o caráter permanente e irreversível da moléstia. 3.3. A imposição de novo exame perante a Junta Médica do DETRAN-GO para mero reenquadramento formal de nomenclatura, sem indícios de fraude ou alteração no quadro de saúde, configura formalismo excessivo e ofensa à proteção da confiança legítima. 3.4. Pelo princípio da livre apreciação da prova, o magistrado não se vincula exclusivamente a laudo exigido por norma administrativa, com a comprovação idônea e pré-constituída da condição clínica a se apresentar suficiente para amparar o direito líquido e certo. 3.5. O pedido subsidiário formulado pelo ente público para condicionar a isenção a requisitos legais futuros não debatidos no ato coator revela-se incabível, em virtude da incompatibilidade com a via estreita do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. "A exigência de novo laudo médico oficial para a manutenção de isenção de IPVA e ICMS de pessoa com deficiência permanente, com o fim exclusivo de adequação formal a nova legislação estadual, configura ilegalidade e formalismo excessivo quando a condição clínica irreversível já se encontra atestada por laudos médicos anteriores idôneos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 178; CTE-GO, art. 94, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Decreto Estadual nº 9.846/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.176; STJ, AgRg no RMS 46778/GO; STJ, RMS 51424/RJ; TJGO, MS 5024161-30.2024.8.09.0031.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer a remessa necessária e o recurso de apelação e desprovê-los
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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