Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIQUIDAÇÃO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. DE OFÍCIO, CASSADA A DECISÃO AGRAVADA COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA PENA COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas, mantendo o reconhecimento de reincidência específica em crime hediondo e a aplicação da fração de 60% (3/5) para progressão de regime. A defesa sustenta que o apenado era primário à época da prática do delito mais grave, ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, pleiteando a aplicação de fração mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado ostenta a condição de reincidente; (ii) estabelecer se é possível aplicar fração mais gravosa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 a crime praticado antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apenado não possui condenação transitada em julgado anterior à prática dos primeiros delitos, o que afasta a caracterização da reincidência. 4. A reincidência exige decisão condenatória definitiva anterior ao fato delituoso, inexistente no caso, devendo o apenado ser considerado primário. 5. O crime de latrocínio tentado foi praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, incidindo o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 6. A aplicação de fração mais gravosa para progressão de regime, prevista em legislação posterior, viola garantia constitucional e não pode retroagir para prejudicar o condenado. 7. Impõe-se a cassação da decisão agravada para que seja realizado novo cálculo de pena, com observância da primariedade do apenado e da legislação vigente ao tempo dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Cassação, de ofício, da decisão agravada para determinação de novo cálculo de pena. Tese de julgamento: "1. A inexistência de condenação transitada em julgado anterior aos fatos afasta a reincidência para fins de execução penal." "2. É vedada a aplicação retroativa de fração mais gravosa para progressão de regime introduzida pela Lei nº 13.964/2019 a crimes praticados antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 63; CF/1988, art. 5º, XL.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mas, de ofício, cassar a decisão agravada para que outra seja proferida
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.