Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. INCORPORAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR FIXADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Ceará à execução de sentença, objetivando a extinção do processo, por ilegitimidade de parte, além de excesso de execução. No Tribunal a quo, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor da execução apurado pela contadoria judicial, determinando o prosseguimento da execução por esse valor. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, I, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC/2015, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. IV - O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V - Sobre a apontada ofensa aos arts. 485, IX, do CPC e 1º, e 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do arcabouço probatório vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto de provas constante dos autos, decidiu que não houve sucessão processual ou de relação jurídica de direito material, mas habilitação das viúvas herdeiras para receberem o deixado por seus defuntos maridos: "Não merece acolhimento a alegação preliminar de inexigibilidade do título e ilegitimidade de parte, uma vez que a questão da impossibilidade de habilitação das viúvas dos impetrantes/falecidos ALOÍSIO FRANKLIN DO NASCIMENTO, MAURO BARBOSA BOTELHO e PEDRO CASTELO BRANCO, ante o caráter personalíssimo da ação mandamental, já fora por mim decidida nos autos principais - pág.507, estando, portanto, preclusa. Diferente do que alega o embargante, não houve a sucessão processual e/ou da relação jurídica de direito material, mas simples habilitação das viúvas/herdeiras para receberem valores devidos aos seus cônjuges falecidos. (fl. 857) (...) (...) não se mostra razoável exigir das postulantes - viúvas/herdeiras dos ex-servidores - que ingressem com ação ordinária para o recebimento da quantia decorrente da concessão da segurança, por terem os impetrantes falecido antes de tomarem o que lhes era devido sob o enfoque patrimonial, situação que culminaria com o reconhecimento da prescrição quinquenal." VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - O Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, muito embora o mandado de segurança tenha caráter personalíssimo, é cabível a habilitação de herdeiros na execução. Anote-se: (AgInt no REsp 1.800.616/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 11/5/2020.) VIII - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - O Tribunal de origem registrou que, justamente em razão do elevado valor remanescente da execução, entendeu razoável fixar a verba abaixo do mínimo legal. X - In casu, embora o douto Procurador do Estado, o subscritor dos aclaratórios, não tenha captado, justamente pela menor sucumbência do Estado do Ceará e pelo elevado valor remanescente da execução, é que a verba honorária fora fixada em apenas 3% e não no mínimo legal, ou seja, 10%. XI - Aplica-se o óbice sumular n. 7/STJ a impedir o revolvimento de conteúdo fático e probatório em sede de especial. XII - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.