Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA EM PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA REATIVAÇÃO DA CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a reativação da conta de motorista parceiro na plataforma, declarar a nulidade do descredenciamento unilateral, confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a licitude da rescisão contratual, fundada na existência de apontamento criminal identificado em procedimento de segurança, bem como a prevalência da autonomia privada e da liberdade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento unilateral de motorista parceiro, fundamentado em procedimento criminal arquivado e sem condenação, configura exercício legítimo da autonomia privada da plataforma; e (ii) estabelecer se a reativação da conta e a manutenção da sentença são juridicamente cabíveis diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia privada e a liberdade contratual não são absolutas e devem ser exercidas em conformidade com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A empresa aprovou o cadastro do motorista e permitiu sua atuação por aproximadamente sete anos, sem registros de reclamações ou condutas inadequadas, circunstância incompatível com posterior descredenciamento fundado em fato preexistente ao ingresso na plataforma. O procedimento criminal utilizado como fundamento para a rescisão foi arquivado em 1998, sem oferecimento de denúncia e sem instauração de ação penal, não constituindo fato superveniente nem apto a caracterizar maus antecedentes. A certidão negativa de antecedentes criminais apresentada pelo motorista demonstra a inexistência de ação penal em curso, afastando impedimento jurídico ao exercício da atividade. O princípio constitucional da presunção de inocência impede que investigação ou procedimento criminal arquivado, desacompanhado de condenação transitada em julgado, seja utilizado para restringir direitos ou justificar tratamento desfavorável. A ausência de fundamento idôneo para a rescisão contratual motivada caracteriza abuso de direito, impondo o restabelecimento da relação contratual mediante reativação do cadastro do motorista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia privada da plataforma digital deve ser exercida em conformidade com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a probidade. 2. Procedimento criminal arquivado, sem oferecimento de denúncia ou condenação transitada em julgado, não caracteriza maus antecedentes nem justifica o descredenciamento de motorista parceiro. 3. O descredenciamento baseado exclusivamente em registro criminal arquivado configura abuso de direito quando inexistem outros elementos que demonstrem inaptidão para o exercício da atividade. 4. É devida a reativação da conta do motorista quando a rescisão contratual motivada se revela desprovida de fundamento jurídico idôneo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código Civil, arts. 421 e 422; Lei nº 12.587/2012, art. 11-B, IV; CPC, art. 1.012, §1º, V; CPC, art. 934; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113381, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.06.2013, DJe 20.02.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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