Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE DUAS MODALIDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma, às fls. 01/10, que o banco promovido realizou descontos indevidos, referentes a serviços bancários não contratados, denominados como "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 1". O cerne da lide reside na análise da existência de prévia cientificação da consumidora sobre as tarifas cobradas pelos serviços bancários e da existência de prova da efetiva contratação do serviço que ensejou as cobranças; bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i): avaliar a prescrição e decadência do direito; (ii): analisar a existência e mensurar o dano configurado; (iii): danos morais; (iv): averiguar os honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 3.Dado que o último desconto referente à tarifa bancária ocorreu no mês anterior à propositura da ação, as preliminares de prescrição e de decadência do direito não podem ser consideradas.4. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às tarifas de serviços bancários objeto da lide (TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1), fls. 31/96. Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 128/158) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes. 5. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.6. Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. IV: Dispositivo: Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.