Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 EM APENAS UMA DAS FASES - DETERMINAÇÃO DO STJ - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou a ré como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2) O Ministério Público pleiteou o aumento da pena-base em razão da natureza da droga, a redução da fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a imposição do regime semiaberto e o afastamento da substituição da pena. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso ministerial, negativando a natureza da droga na primeira fase da dosimetria, alterando o regime inicial para semiaberto e afastando a substituição da pena. 3) Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, alegando bis in idem na consideração da natureza e da quantidade da droga em duas fases distintas da dosimetria. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para determinar o redimensionamento da pena, com a utilização do art. 42 da Lei 11.343/06 em apenas uma das fases da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A questão em discussão consiste em proceder com o redimensionamento da pena e apreciação dos seus devidos reflexos no regime inicial, utilizando o art. 42 da Lei 11.343/06 em apenas uma das fases da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Pena redimensionada para 3 anos e 4 meses de reclusão e 332 dias-multa. 6) Considerando a pena fixada, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e a inexistência de antecedentes criminais, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 7) A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é cabível, pois a pena não supera 4 anos e a ré preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso ministerial desprovido. Tese de julgamento: a) A consideração da natureza e da quantidade da droga na fixação da pena deve ocorrer em apenas uma das fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. b) Na ausência de circunstâncias judiciais negativas e considerando a pena aplicada, é cabível o regime inicial aberto. c) Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 44.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, atenderam a determinação do Superior Tribunal de Justiça e negaram provimento ao recurso Ministerial
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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