Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante foi condenada pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no º da art. 1 com fundamento em análise probatória que concluiu pela ciência da Lei n. 9.613/1998, origem ilícita dos valores recebidos e pela realização de transferências com o objetivo de ocultar e dissimular a natureza, origem e propriedade dos valores provenientes de crime de extorsão. 3. Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta que busca revaloração jurídica dos fatos, alegando que o acórdão recorrido teria baseado a condenação em dolo eventual ou "desconfiança", insuficientes para caracterizar o dolo específico exigido pelo tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto aos verbos nucleares do º da art. 1 e ao elemento subjetivo do tipo penal, esbarra na vedação da Súmula Lei n. 9.613/1998 n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise probatória, que a agravante tinha plena ciência da origem ilícita dos valores e realizou transferências com o objetivo de ocultar e dissimular sua natureza, origem e propriedade, sendo necessário o reexame de provas para modificar essa conclusão. 7. A pretensão da agravante de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois implica desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O crime de lavagem de dinheiro pode ser caracterizado por atos simples que conferem aparência de licitude aos valores de origem criminosa. Dispositivos relevantes citados: º; Súmula n. 7 do STJ. Lei n. 9.613/1998, art. 1 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Sebastião 772.855/SP, Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no 6/3/2023; AREsp 2.749.465/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.